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Divisão de usinas na GD: proibição, simulação e (in)segurança jurídica

A expansão da Geração Distribuída no Brasil revelou a prática ilegal de 'divisão de usinas' — desmembramento artificial de projetos para burlar limites regulatórios. O artigo analisa a proibição expressa na Lei nº 14.300/2022 e na REN ANEEL nº 1.000/2021, e propõe a aplicação do instituto da simulação (art. 167 do Código Civil) como ferramenta para identificar e coibir a burla regulatória, preservando a modicidade tarifária e a segurança jurídica no setor elétrico.

Por Ilan Swartzman · Publicado em 19/11/2025

O problema: crescimento da GD e práticas abusivas

A expansão da Geração Distribuída (GD) no Brasil trouxe benefícios significativos para a matriz elétrica, mas também revelou práticas que desafiam a integridade do arcabouço regulatório. A chamada "divisão de usinas" — ou desmembramento artificial de projetos — consiste em fracionar um único empreendimento em múltiplas unidades menores para enquadrá-las em faixas regulatórias mais favoráveis, especialmente no que diz respeito ao regime de compensação de energia.

Embora a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) e a REN ANEEL nº 1.000/2021 vedem expressamente essa prática, a ausência de critérios objetivos para sua identificação gera insegurança jurídica, litígios e impactos tarifários para todos os consumidores.

A proibição legal e o vazio regulatório

O art. 2º da Lei nº 14.300/2022 define microgeração distribuída como central geradora com potência instalada de até 75 kW e minigeração distribuída como central com potência superior a 75 kW e inferior a 5 MW. A divisão artificial de usinas busca enquadrar projetos maiores nessas faixas para aproveitar o regime de compensação de energia, que representa um subsídio cruzado suportado pelos demais consumidores.

A REN ANEEL nº 1.000/2021 veda expressamente o desmembramento artificial, mas não estabelece critérios objetivos para sua identificação — lacuna que alimenta controvérsias administrativas e judiciais.

A simulação como ferramenta regulatória

O artigo propõe a aplicação do instituto da simulação, previsto no art. 167 do Código Civil, como ferramenta interpretativa e regulatória para identificar e coibir a divisão artificial de usinas.

A simulação ocorre quando as partes realizam um negócio jurídico aparente para encobrir outro de natureza diversa. No contexto da GD, a divisão artificial de usinas configura simulação relativa: o negócio aparente (múltiplos projetos independentes) encobre o negócio real (um único empreendimento de maior porte).

A transposição desse conceito para o Direito Administrativo fortalece a atuação fiscalizatória da ANEEL, permitindo diferenciar o planejamento legítimo do desenvolvimento de usinas solares da burla regulatória, e contribui para a preservação da equidade, da modicidade tarifária e da segurança jurídica no setor elétrico.

Conclusão

A identificação da divisão artificial de usinas exige critérios objetivos que a regulação atual não oferece. A aplicação analógica do instituto da simulação do Código Civil preenche essa lacuna e oferece fundamento jurídico sólido para a atuação fiscalizatória da ANEEL.

**Publicado na Revista Eletrônica da OAB-RJ — Edição Especial CEELE, em 19 de novembro de 2025.**